- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI ESTADUAL Nº 3.310/2006. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Dispõem os §§ 3°, I, e 4º, da Lei Estadual nº 3.310/2006, que o curso da prescrição interrompe-se com a abertura de sindicância ou a instauração do processo administrativo disciplinar e que, interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção. 2. Dessa forma, no caso dos autos, inaugurado o procedimento em 21 de novembro de 2011, com a publicação da Portaria 532/2011, e decidida a sindicância em 29 de maio de 2012, não houve o alegado excesso de prazo, hábil para caracterizar a prescrição da pretensão punitiva. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RMS n. 41.949/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.