JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/02/2015
Data de publicação
19/02/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DISCIPLINAR. SINDICÂNCIA. CÔMPUTO DA PRESCRIÇÃO. ATUAÇÃO IRREGULAR REITERADA. REABERTURA DO PRAZO PRESCRICIONAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto contra acórdão no qual se denegou parcialmente a ordem no mandado de segurança impetrado contra a abertura de sindicância; o recorrente alega, no presente recurso, que teria havido a prescrição da pretensão punitiva, pelo transcurso de 2 (dois) anos, previstos no art. 182, I, da Lei Complementar Estadual n. 72/94. 2. O recorrente é membro do Parquet Estadual e teve contra si instaurada uma sindicância para apurar se teria atuado em processo no qual deveria ter se declarado impedido ou suspeito; a sindicância foi instaurada em 17/12/2012, tendo sido a sua primeira manifestação no inquérito ocorrida em 14/11/2007 e a última em 3/2/2011. 3. No caso concreto, não estaria prescrita a pretensão punitiva, mesmo se considerada, por força do art. 232 da Lei Complementar Estadual n. 72/94, a aplicação subsidiária do § 1º do art. 240 da Lei Estadual n. 1.102/90, porque a cada manifestação e, por conseguinte, manutenção de atuação no processo no qual estava impedido ou suspeito, era praticado um novo ato irregular, o que reabria o prazo prescricional Recurso ordinário improvido. (RMS n. 46.652/MS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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