JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
29/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 29/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DOS VENCIMENTOS EM URV. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO DISTRITO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De início, cumpre esclarecer que não viola os arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, tampouco nega a prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, não se podendo cogitar de sua nulidade. 2. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que nas demandas em que se busca o reconhecimento de diferenças salariais advindas de errônea conversão da moeda, a prescrição atinge tão somente as parcelas anteriores aos 5 anos que antecederam à data da propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ, uma vez que a relação jurídica existente é de trato sucessivo, que se renova mês a mês. Precedentes: AgInt no REsp. 1.627.052/RJ, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe 29.3.2017; AgInt no REsp. 1.600.278/RJ, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJe 16.3.2017; AgRg no REsp. 1.577.727/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 14.10.2016; AgRg no REsp. 1.564.527/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 28.3.2016. 3. O acórdão combatido se alinha ao entendimento desta Corte Superior de que não é possível a compensação entre o pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista sua natureza jurídica diversa. Precedentes: AgInt no REsp. 1.577.459/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 7.3.2017; AgInt nos EDcl no REsp. 1.620.187/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 3.2.2017. 4. Agravo Interno do DISTRITO FEDERAL a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.058.127/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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