- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 165 E 458, II E III, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO PRESTADO. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. SÚMULA 7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 98 DO DECRETO ESTADUAL 553/76. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 16/02/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação de indenização c/c obrigação de fazer, proposta pela parte ora agravada em desfavor da Companhia Estadual de Águas e Esgotos - CEDAE, requerendo a regularização da prestação do serviço de abastecimento de água, a restituição do indébito, em dobro, além de indenização por danos morais. III. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 165 e 458, II e III, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, manteve a sentença de procedência da ação, concluindo pela ilegalidade da cobrança pela tarifa mínima, pois, no caso, "o serviço de abastecimento de água nunca foi prestado ao consumidor". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. V. Na forma da jurisprudência do STJ, os "valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do CDC, parágrafo único, salvo na hipótese de engano justificável. Contudo, a análise acerca da presença de tal requisito enseja análise de matéria fática, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.659.509/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/05/2017). VI. O exame de normas locais (Decreto estadual 553/76) é inviável, em sede de Recurso Especial, nos termos da Súmula 280/STF, que dispõe que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: AgInt no AREsp 935.121/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2016 . VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 752.529/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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