- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PETIÇÃO ELETRÔNICA DO AGRAVO INTERNO INCOMPLETA. INADMISSIBILIDADE. TRANSMISSÃO ELETRÔNICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA PARTE. ÔNUS DO AGRAVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 17/04/2017, que, por sua vez, julgara recursos interpostos contra acórdão e decisão publicados na vigência do CPC/73. II. A Corte Especial do STJ, no julgamento do AgInt nos EARESP 148.586/RS, não conheceu de Agravo interno, interposto na vigência do CPC/2015, em razão da incompletude da petição recursal, reconhecendo, inclusive, a impossibilidade de regularização do vício, pois "a supressão do vício levaria ao prolongamento do prazo recursal, o que não pode ser chancelado por esta Corte Superior" (STJ, AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 11/10/2016). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.514.457/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/05/2017; AgInt no AREsp 863.662/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/04/2017; AgInt nos EDcl no AREsp 886.184/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016; AgInt no AREsp 872.108/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/09/2016. III. No caso, o presente Agravo interno foi enviado de forma incompleta, faltando-lhe, inclusive, o pedido, de modo a dificultar a análise e a compreensão do inconformismo, pelo que não merece ser conhecido. IV. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 788.282/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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