JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
28/09/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 28/09/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POPULAR. PERMUTA DE BEM PÚBLICO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DE 2º GRAU QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE LESÃO AO ERÁRIO PÚBLICO E PELA LEGALIDADE DA PERMUTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 10/03/2017, que julgou recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de ação popular proposta por Keila Mantelli, ora agravante, em face de Adiles do Amaral Torres e Município de Dourados, defendendo a ilegalidade e a inconstitucionalidade de permuta de imóvel público, realizada entre os demandados. III. O acórdão de 2º Grau, fundamentadamente, manteve a sentença de improcedência, concluindo, à luz das provas dos autos, que os requisitos legais para a permuta entre bens imóveis estão presentes, no presente caso. Nesse contexto, concluiu que "não há que se falar em ilegalidade e nem em lesão ao patrimônio público, visto que a permuta foi precedida de autorização legal e prévia avaliação dos bens a serem permutados, conforme os Pareceres Técnicos nºs 24 e 25/2008 que atribuíram corretamente os valores por método comparativo de mercado, ou seja, em atendimento ao artigo 17, inciso I, alínea "c", da Lei nº 8.66/93". Ademais, destacou, quanto à alegação de inexistência de interesse público, "que não cabe ao Judiciário ingerir na vontade política do ente público, uma vez que a permuta está adstrita à discricionariedade". IV. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. V. Tendo o acórdão recorrido concluído, à luz das provas dos autos, pela presença dos requisitos legais para a permuta entre bens imóveis, os argumentos utilizados pela parte recorrente - no sentido de reconhecer a existência de lesão ao patrimônio público e a ilegalidade da permuta - somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, em conformidade com a Súmula 7/STJ. VI. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 890.330/MS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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