JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2017
Data de publicação
07/02/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 21/11/2017, p. 07/02/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LC N. 118/2005. PRESCRICIONAL QUINQUENAL. 1. Esta Corte Superior, ao interpretar os arts. 150, § 4º, 156, VII, e 168, I, do Código Tributário Nacional, já havia firmado o seu entendimento (vide EREsp 435.835/SC) de que o prazo prescricional para a ação de repetição de indébito, de cinco anos, deveria ser contado da homologação do pagamento, que, se tácita, somente se dá depois de transcorridos cinco anos do fato gerador, a conhecida tese dos "5 + 5". A LC n. 118/2005, em seu art. 3º, positivou a interpretação do art. 168, I, do Código Tributário Nacional em sentido diverso daquele então consagrado por este Sodalício, para regular que a prescrição quinquenal deve ser contada do pagamento indevido. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.621/SC, submetido ao regime da repercussão geral, decidiu que a LC n. 118/2005 somente deve ser aplicada para as demandas ajuizadas a partir de sua vigência, que se iniciou em 09/06/2005. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.269.570/MG, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, analisou novamente o tema, vindo a realinhar o seu entendimento ao do Pretório Excelso. Hipótese em que a ação de repetição de indébito foi ajuizada em 08/06/2010, após a vigência da LC n. 118/2005, aplicando-se o prazo prescricional de cinco anos, a contar da data do pagamento. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AREsp n. 679.859/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 7/2/2018.)
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