- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. PEDIDO DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. ART. 159, IV, DO RISTJ. 2. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RISTJ E CPC. 3. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 4. INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXCESSO DE ACUSAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DO ART. 41 DO CPP. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO PRESERVADOS. 5. INFORMAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. APRESENTAÇÃO TARDIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. 6. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não é cabível intimação para sustentação oral em agravo regimental, porquanto o art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "não haverá sustentação oral no julgamento de: [...] agravo, [...];". 2. A prolação de decisão monocrática pelo ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 3. O trancamento da ação penal na via estreita do habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 4. A participação dos recorrentes encontra-se narrada de acordo com a disciplina do art. 41 do Código de Processo Penal, de modo a autorizar o exercício do contraditório e da ampla defesa de forma satisfatória. Assim, eventual descaracterização dos tipos penais bem como a demonstração de que o recorrente Pedro passou a atuar apenas após a morte de seu genitor, depende da análise pormenorizada dos fatos, ensejando revolvimento de provas incompatível com o rito sumário do mandamus. 5. Quanto à alegada nulidade do rol de testemunhas bem como das oitivas, os recorrentes não se desincumbiram de demonstrar em que medida a apresentação tardia das informações das testemunhas lhes acarretou prejuízo. Dessarte, como é de conhecimento, não se reconhece, no processo penal, nulidade da qual não tenha acarretado prejuízo, conforme disciplina o art. 563 do CPP. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 61.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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