- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 05/10/2017, p. 11/10/2017
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ. INSURGÊNCIA NÃO CONHECIDA. 1. Enquanto a decisão agravada assentou a existência de análise anterior em prévio habeas corpus do alegado cerceamento de defesa por inutilização das mídias contendo as interceptações telefônicas e a impossibilidade de análise da pretensão absolutória, em razão da vedação imposta pela Súmula n. 7/STJ, no agravo regimental a defesa limitou-se a repetir os argumentos aventados em seus pleitos anteriores, acerca do equívoco na condenação do réu e da apontada ofensa ao devido processo legal. 2. Deixando a parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, é de se aplicar o enunciado n. 182 da Súmula do STJ. DESCAMINHO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA NA INSTRUÇÃO. MATÉRIA JÁ DEBATIDA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. Caso em que a alegação de nulidade por destruição de mídias contendo os áudios das interceptações telefônicas foi analisada e decidida por este Sodalício em prévio habeas corpus, o que impede a sua apreciação em sede de agravo em recurso especial por se tratar de reiteração de pedido. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. MOTIVOS DO CRIME. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ELEVAÇÃO DA REPRIMENDA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. 1. Consoante orientação sedimentada nesta Corte Superior, inquéritos policiais ou ações penais em andamento e condenações sem certificação do trânsito em julgado não podem ser levados à consideração para agravar a pena-base (enunciado n.º 444 da Súmula desta Corte). 2. Não é dado ao juiz sentenciante se utilizar de elementares do tipo para considerar desfavorável ao réu os motivos do crime, consistentes na busca ao lucro fácil. 3. Agravo regimental não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, a fim de redimensionar a pena do agravante para 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, mantidos os demais termos da decisão impugnada. (AgRg no AREsp n. 631.256/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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