- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EXISTÊNCIA DE RECESSO FORENSE NA ORIGEM NÃO DEMONSTRADO. 1. Após a edição da Emenda Constitucional 45/2004, a atividade jurisdicional nos tribunais estaduais passou a ser ininterrupta, sendo extinto o período de férias forenses nas cortes locais. 2. Não restou comprovada a ocorrência de feriado local ou suspensão dos prazos processuais na instância de origem quando da interposição do agravo interno. 3. A suspensão do expediente forense deverá ser demonstrada por documento oficial ou certidão, expedida pelo Tribunal de origem, que afirme o período no qual ocorreu esse fato (EREsp 884.009/RJ, Rel. Ministro Castro Meira, Rel. p/ Acórdão Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, DJe de 11/04/2014). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.062.761/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.