- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 479 DO CPP. LEITURA DE DOCUMENTO OU EXIBIÇÃO DE OBJETO EM PLENÁRIO. RELAÇÃO DIRETA COM O FATO OU COM O AGENTE. FOLHA DE ANTECEDENTES DA VÍTIMA. NÃO INCIDÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem consolidando o entendimento de que a leitura, em Plenário, de documento ou a exibição de objeto, a que se refere o art. 479 do CPP, deve versar sobre a matéria de fato, submetida à apreciação dos jurados, ou que diga respeito ao agente, não se inserindo, no alcance da norma, a folha de antecedentes da vítima. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.067.705/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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