- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 27/09/2017
SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSUAL CIVIL. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DIFERIMENTO DAS CUSTAS ESTADUAIS NÃO ABARCA TAXAS FEDERAIS. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 187/STJ. INCIDÊNCIA. 1. A concessão do benefício de recolhimento de custas ao final do processo ampara-se, tão somente, na previsão constante da Lei Estadual nº 11.608/2003, de modo que a prerrogativa não pode ser estendida aos valores referentes à interposição de recurso especial, uma vez que as custas devidas ao Superior Tribunal de Justiça têm natureza jurídica de taxa federal, instituída pela Lei nº 11.636/2007. 2. "O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é cediço de que entender que a legislação local pudesse isentar uma taxa instituída por lei federal seria aceitar a possibilidade de instituir uma isenção heterônoma, ainda mais do ente estadual para o federal, o que é expressamente vedado pela Constituição da República." (AgInt no AREsp 966.324/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.109.828/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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