JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/06/2019
Data de publicação
12/06/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/06/2019, p. 12/06/2019

Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PENA FIXADA ABAIXO DE 8 ANOS. RÉ REINCIDENTE. REGIME PRISIONAL FECHADO. ART. 33, § 2º, e § 3º, DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Tribunal revisor apresentou elementos idôneos para a majoração da reprimenda básica, consubstanciados na quantidade e natureza da droga apreendida - 350 gramas de cocaína -, bem como aplicou a agravante da reincidência, o que justifica a fixação do regime prisional fechado. 2. No caso em exame, a ré é reincidente, as circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas e a pena fixada em patamar superior a 4 anos e inferior a 8 anos de reclusão, razão pela qual se verifica fundamento concreto para o recrudescimento do meio prisional, devendo, portanto, a reprimenda ser cumprida, desde logo, em regime fechado, conforme disposto no art. 33, §§ 2º, e 3º, do Código Penal. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 512.543/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe de 12/6/2019.)
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