JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/03/2018
Data de publicação
12/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/03/2018, p. 12/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. RECURSO ESPECIAL CUJO OBJETO É SOMENTE A IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO ESPECIAL N. 1.474.665/RS - TEMA N. 98: É POSSÍVEL A IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Recurso Especial n. 1.474.665/RS - Tema n. 98, submetido ao regime de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a imposição de multa diária (astreintes) a ente público, para compeli-lo a fornecer medicamento à pessoa desprovida de recursos financeiros. II - De acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que o valor fixado a título de astreintes, via de regra, não pode ser revisto ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Excepcionalmente admite-se sua revisão quando o valor da multa diária se mostra irrisório ou exorbitante. III - Na hipótese dos autos, o alegado montante de R$ 10.100,00 (dez mil e cem reais) é resultado do total de dias de atraso, tendo o Tribunal de origem inclusive reduzido a multa diária fixada no primeiro grau de R$ 500,00 (quinhentos reais) para o valor de R$ 100,00 (cem reais), por entender essa quantia mais adequada para compelir o Estado a cumprir a determinação judicial. Assim sendo, fica claro que a multa diária não se mostra excessiva de modo a ensejar a flexibilização da aplicação do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. IV - Nesse contexto, analisar eventual violação do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973, demandaria necessariamente o reexame das provas carreadas aos autos, o que é vedado na instância especial ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.024.294/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2018, DJe de 12/3/2018.)
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