- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 13/10/2017
AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA NÃO RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE NA OBJEÇÃO. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. As instâncias ordinárias mantiveram em curso execução, não obstante o pedido de suspensão por prejudicialidade externa, sob o fundamento de inexistir a possibilidade de decisões contraditórias, porque a ação de conhecimento busca elastecer o prazo para o pagamento da dívida e discutir práticas que os devedores consideram abusivas, e a execução tem apenas o intuito de satisfazer o crédito. Asseveraram, também, não ser possível reconhecer de plano a possibilidade ou não do alongamento da dívida e que a dilação probatória não é admitida na exceção de pré-executividade. 3. A jurisprudência desta Corte afirma que cabe ao juízo aferir a prejudicialidade externa consoante as circunstâncias do caso concreto. Precedentes: AgRg no AREsp 334.989/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe de 8.10.2015; AgRg no REsp 1.423.021/ES, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe de 9.2.2015. 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, a fim de decidir sobre a existência de prejudicialidade no caso concreto, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 6. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não conhecido. (AgInt no AREsp n. 962.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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