- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 13/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19/09/2017, p. 13/10/2017
AGRAVOS INTERNOS NO RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. AGRAVO NÃO CONHECIDO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E DE OFENSA A COISA JULGADA. SÚMULA 7 DO STJ. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo recurso, haja vista a preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade das decisões. 2. O Tribunal a quo, mediante análise soberana do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que a exceção de pré-executividade não seria meio hábil para impugnar o cálculo apresentado no sentido de acolher as alegações de excesso de execução e de ofensa à coisa julgada, por demandar dilação probatória. 3. A Primeira Seção desta Corte de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). 4. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, no sentido de saber o valor correto a ser executado de acordo com a coisa julgada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito do recurso especial a teor da Súmula 7 do STJ. 5. Primeiro agravo interno desprovido, e o segundo, não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.507.856/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 13/10/2017.)
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