JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FALTA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 2.300/1999. SÚMULA 280/STF. DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/1988, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a indicação de violação genérica à lei federal, sem particularização dos dispositivos que teriam sido violados, implica deficiência de fundamentação do Recurso Especial, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 3. Verifica-se que a demanda foi dirimida com base em Direito local, in casu, Lei Complementar Municipal 2.300/1999. Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, tendo em conta a aplicação das vedações previstas nos citados verbetes sumulares. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.648.902/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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