- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2017, p. 19/12/2017
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. REVERSÃO DA APOSENTADORIA. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 54 DA LEI 9.784/1999 E 6º, § 5º, DA LEI 12.016/2009. INAPLICABILIDADE DE PRAZO DECADENCIAL POR MÁ-FÉ. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INADEQUAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA PARA DISCUSSÃO DE MATÉRIA QUE EXIGE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL SEM OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A alegada afronta ao art. 54 da Lei 9.784/1999 demanda revisão do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado em Recurso Especial por força da Súmula 7/STJ. 2. O referido dispositivo, aplicado pelo Tribunal de origem, prevê o limite temporal de 5 (cinco) anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. 3. Sustenta o recorrente a inaplicabilidade da decadência em caso de fraude, sendo que "todos os indícios geram a presunção de que a Recorrida, se não provocou intencionalmente a ocorrência do ato fraudulento (concessão de aposentadoria por invalidez baseada em doença não existente), participou de sua prática com seu consentimento durante mais de 30 (trinta) anos, percebendo seus proventos de aposentadoria, mesmo sabendo indevidos, o que culminou em lesão ao erário público, à Entidade Previdenciária, à Entidade de Arrecadação Tributária e à própria Sociedade." (fl. 1.112, e-STJ). 4. Dessume-se das razões recursais que a controvérsia sobre a existência de má-fé devolvida no Recurso Especial para aplicação do prazo decadencial estabelecido no art. art. 54 da Lei 9.784/1999 deve ser dirimida com fundamento no suporte fático-probatório dos autos. Desse modo, encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial." 5. A tese de violação ao art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009 não foi prequestionada. Não se pode conhecer da irresignação contra a violação aos mencionados dispositivos se estes não foram analisados pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 6. Também não se constata o preenchimento dos requisitos legais e regimentais para a propositura do Recurso Especial pela alínea "c" do art. 105 da CF. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. 7. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ), como o que se afigura no presente caso, impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea "c", III, do art. 105 da Constituição Federal. 8. A propositura do recurso pela via da divergência jurisprudencial, ademais, não dispensa o recorrente de apontar claramente qual o dispositivo federal que teria sido objeto de interpretação divergente entre tribunais. A deficiência na fundamentação obsta o conhecimento do recurso fundamentado na alínea "c", razão pela qual incide a Súmula 284/STF. A mera menção a dispositivos legais ou mesmo a narrativa acerca da legislação que rege o tema em debate, não preenchem os requisitos formais de admissibilidade recursal. 9. Igualmente depreende-se do acórdão recorrido ter sido a lide julgada à luz de interpretação de legislação local (LCE 412/2008, Lei Estadual 4.425/1970, Lei Estadual 6.745/1985, Decreto Estadual 3.337/2010). 10. Da forma como ficou definido pelo Tribunal de origem, imprescindível seria a análise da lei local para o deslinde da controvérsia, providência vedada em Recurso Especial. Desse modo, aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280, do Supremo Tribunal Federal. 11. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.699.696/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2017, DJe de 19/12/2017.)
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