- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/09/2017
- Data de publicação
- 21/11/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 19/09/2017, p. 21/11/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. IRRESIGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. Não enfrentada no acórdão recorrido a ofensa ao dispositivo legal tido por violado (art. 8º, III, da Lei n. 6.830/1980), carece o apelo nobre do indispensável prequestionamento, a teor do disposto na Súmula 282 do STF. 3. A deficiência das razões recursais, porquanto dissociadas do que foi efetivamente decidido pelo acórdão recorrido, enseja o não conhecimento do apelo especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 4. A revisão do julgado estadual sob a alegação de que a citação editalícia ocorrera dentro do prazo prescricional pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 910.286/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 21/11/2017.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.