- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. IMPLEMENTAÇÃO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL PROFERIDO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 458 E 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 54 DA LEI N. 9.784/1999. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA 283/STF. 1. Não configura negativa de prestação jurisdicional quando a Corte local julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pela recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Precedentes. 2. A falta de combate a fundamento suficiente para manter íntegro o acórdão recorrido justifica a aplicação do disposto na Súmula 283/STF. 3. Hipótese em que a recorrente não infirmou o fundamento adotado pelo Tribunal de origem de que não se cuida de ato administrativo, e, sim, de cumprimento de decisão judicial. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.547.079/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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