- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 28/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 28/09/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282 E 256 DO STF. 1. Nos termos do Enunciado Administrativo n. 2/STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil de 1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. De acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte, a aferição do quantum fixado a título de honorários advocatícios e do decaimento das partes em relação ao pedido, para fim de verificação da sucumbência recíproca ou mínima, importa no reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos do óbice contido na Súmula 7/STJ. 3. O argumento de que os honorários devem ser fixados com base no caput do art. 21 do CPC/1973 - considerando-se a redução da multa equivalente a 90% do valor total da multa administrativa - não foi apreciado pela instância de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.555.844/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 28/9/2017.)
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