- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/09/2015
- Data de publicação
- 15/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Primeira Turma, j. 01/09/2015, p. 15/09/2015
ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. MANUTENÇÃO DO MONTANTE FIXADO PELO PROCON. AFASTAMENTO DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 21 DO CPC. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não obstante as boas razões expendidas pelo agravante, elas não têm aptidão para infirmar os fundamentos da decisão agravada no tocante a Súmula 7/STJ, pois o Tribunal de origem, ao reduzir o valor da multa, de R$ 28.074,99 para R$ 11.000,00, o fez considerando as peculiaridades do caso - descumprimento do contrato de fidelização com cobranças indevidas na fatura, que deveriam estar cobertas pelo plano zero da Claro. 2. Com relação aos honorários de advogado, é entendimento do STJ ser "inviável, na via estreita do Recurso Especial, a análise do grau de sucumbência em função do quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda. Incidência da Súmula 7 desta Corte" (AgRg no AREsp 218.248/RS, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 24.02.2015). 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 462.569/ES, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Primeira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 15/9/2015.)
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