- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/10/2017
- Data de publicação
- 16/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/10/2017, p. 16/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PROCON. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS NA ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, mantendo a sentença de 1º grau, julgou improcedente o pedido da recorrente de anular o auto de infração e imposição de multa, sob o fundamento de que o particular não conseguiu comprovar o vício formal ou ideológico do ato impugnado, concluindo que "a presunção de legitimidade do ato administrativo não foi abalada" (fl. 681, e-STJ). 2. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3. Ademais, sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade, revela-se inadmissível o Recurso Especial que não infirma o fundamento no qual assentado o acórdão recorrido. Incidência, por analogia, da Súmula 283/STF. 5. Não se verifica qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade no tocante ao valor da multa imposta. 6. Recurso Especial do qual não se conhece. (REsp n. 1.689.959/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017.)
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