- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/12/2017
- Data de publicação
- 19/12/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/12/2017, p. 19/12/2017
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. REDUÇÃO PROMOVIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DA LEI ESTADUAL 14.592/2011. SÚMULA 280/STF. 1. Trata-se de ação em que busca a recorrente desconstituir acórdão que reduziu o valor da multa aplicada. 2. Referentemente ao valor da multa, é pacífico o entendimento do STJ de que, em regra, não é possível, em Recurso Especial, rever tal valor, uma vez que essa providência exige reavaliação de fatos e provas. Excetuam-se apenas as hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, que não ocorrem aqui. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Conforme consignado pelo Tribunal de origem, a aplicação da multa administrativa foi fundamentada e fixada em conformidade com a Lei Estadual 14.592/2011 e o Decreto 57.524/2011, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.434/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 19/12/2017.)
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