- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DO DEVER DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM DIAS DE FOLGA APENAS NO PERÍODO NOTURNO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Caso em que o Tribunal reconheceu a gravidade da conduta do paciente - à noite, embriagado e com a CNH suspensa, ao ver a blitz, teria tentado fugir com o carro, atropelado um pedestre, que foi levado ao hospital com fratura nas duas pernas - mas substituiu a medida cautelar de recolhimento domiciliar integral nos dias de folga pelo recolhimento apenas noturno, nesses dias, mantendo a proibição de frequentar bares, festas e similares e as demais medidas cautelares, levando-se em conta os critérios da necessidade e adequação. Ausência de ilegalidade na escolha das medidas cautelares impostas. Precedente. 3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 392.438/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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