- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2019
- Data de publicação
- 03/09/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019
PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva estaria justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, pela gravidade in concreto das condutas supostamente praticadas, uma vez que a recorrente, após abordagem policial em razão da prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante, teria ameaçado os policiais e agredido um deles, demonstrando descontrole emocional em função da ingestão de bebida alcoólica. No entanto, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, a prisão preventiva configura medida desproporcional e prescindível, tendo em vista as circunstâncias do delito e as condições pessoais da recorrente, razão pela qual a Corte a quo decretou as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, presença em todos os atos processuais e recolhimento domiciliar noturno. 4. Todavia, especificamente em relação ao recolhimento domiciliar noturno, não se vislumbra a necessária proporcionalidade a justificar a imposição da medida, uma vez que não existe nenhuma indicação de correlação entre a suposta prática delituosa e a necessidade de recolhimento domiciliar noturno a elidir o risco que se pretende evitar com a medida, o que evidencia a ausência de fundamentação idônea a supedanear a imposição da referida cautelar alternativa à segregação. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau, desde que devidamente fundamentadas. (RHC n. 103.735/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
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