JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

PROCESSO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, RESISTÊNCIA E DESACATO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PELA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR MEDIDAS CAUTELARES PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECOLHIMENTO DOMICILIAR NOTURNO. DESPROPORCIONALIDADE. 1. "Não configura nulidade a decretação, de ofício, da preventiva quando fruto da conversão da prisão em flagrante, haja vista o expresso permissivo do inciso II do art. 310 do Código de Processo Penal" (RHC n. 71.360/RS, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/6/2016, DJe de 1º/8/2016). 2. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 3. No caso, a prisão preventiva estaria justificada na necessidade de acautelamento da ordem pública, pela gravidade in concreto das condutas supostamente praticadas, uma vez que a recorrente, após abordagem policial em razão da prática, em tese, do delito de embriaguez ao volante, teria ameaçado os policiais e agredido um deles, demonstrando descontrole emocional em função da ingestão de bebida alcoólica. No entanto, como bem asseverado pelo Tribunal de origem, a prisão preventiva configura medida desproporcional e prescindível, tendo em vista as circunstâncias do delito e as condições pessoais da recorrente, razão pela qual a Corte a quo decretou as medidas cautelares de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar atividades, proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução, presença em todos os atos processuais e recolhimento domiciliar noturno. 4. Todavia, especificamente em relação ao recolhimento domiciliar noturno, não se vislumbra a necessária proporcionalidade a justificar a imposição da medida, uma vez que não existe nenhuma indicação de correlação entre a suposta prática delituosa e a necessidade de recolhimento domiciliar noturno a elidir o risco que se pretende evitar com a medida, o que evidencia a ausência de fundamentação idônea a supedanear a imposição da referida cautelar alternativa à segregação. 5. Recurso ordinário parcialmente provido para revogar a medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno, sem prejuízo da imposição de outras medidas cautelares pelo Juízo de primeiro grau, desde que devidamente fundamentadas. (RHC n. 103.735/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 3/9/2019.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/08/2019

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO, POR DOLO EVENTUAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECRETO DEVIDAMENTE MOTIVADO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE NÃO EVIDENCIADA. PRIMARIEDADE, ENDEREÇO FIXO E OCUPAÇÃO LÍCITA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO QUE SE IMPÕE. 1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como r…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/08/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. AUSÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO POR CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 06/08/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM CUSTÓDIA PREVENTIVA. REPRESENTAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL OU REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE. ART. 310, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. RECEIO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL C…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministra Laurita Vaz · j. 12/02/2019

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DA PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SUFICIÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, LXI, LXV e…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 21/09/2017

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE E VIOLAÇÃO DO DEVER DE SUSPENSÃO PARA DIRIGIR. MEDIDA CAUTELAR DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR EM DIAS DE FOLGA APENAS NO PERÍODO NOTURNO. MANUTENÇÃO DAS DEMAIS MEDIDAS IMPOSTAS PELO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. GRAVIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não …

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.