- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 05/02/2019
- Data de publicação
- 13/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 05/02/2019, p. 13/02/2019
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal, que "o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar". 2. O fato de o réu não ter tido sua prisão preventiva decretada no curso do processo, não impede que ela seja imposta quando da prolação da sentença condenatória, desde que presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 3. In casu, o recorrente não teve sua prisão preventiva decretada no curso de instrução processual e a sentença limitou-se a tecer considerações genéricas acerca da existência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP e ao fato de o réu ter permanecido segregado durante o curso do processo. 4. A orientação desta Corte é pacífica no sentido de que, não sendo apontados quaisquer elementos concretos a justificar a segregação provisória, deve ser permitido ao réu, que não teve sua prisão preventiva decretada durante toda a instrução, recorrer em liberdade. 5. Recurso provido para revogar a prisão preventiva decretada na sentença e permitir ao recorrente que aguarde em liberdade o julgamento de seus recursos, até esgotamento das instâncias ordinárias, salvo se por outro motivo estiver preso. (RHC n. 103.060/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/2/2019, DJe de 13/2/2019.)
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