- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRISÃO TEMPORÁRIA CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTENDO A SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. FILHO COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA ACERCA DA SITUAÇÃO DA CRIANÇA NO CASO CONCRETO. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Caso em que a paciente foi condenada em sentença recorrível, por liderar associação criminosa voltada ao tráfico de drogas, envolvendo adolescentes, circunstâncias que revelam a reprovabilidade diferenciada da conduta perpetrada, autorizando sua manutenção no cárcere. 3. Com o advento da Lei 13.257/2016, permitiu-se ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando a clausulada for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. Exegese do art. 318, V, do CPP. 4. A previsão insculpida na lei reformadora do art. 318 do Código de Processo Penal não é de caráter puramente objetivo e automático, cabendo ao magistrado avaliar em cada caso concreto a situação da criança e, ainda, a adequação da benesse às condições pessoais da presa. 5. Diante da instrução insuficiente nesse mandamus, bem como do não reconhecimento pelas instâncias ordinárias da situação excepcional apta a autorizar a substituição do cárcere pela prisão domiciliar, inviável o atendimento da pretensão. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 400.186/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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