- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/09/2017
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRÁTICA DE FALTAS GRAVES. PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. No caso concreto, alega a impetrante que o Juízo da instância primeira - ratificado pelo TJSC - não trouxe fundamentação idônea para justificar o patamar escolhido (1/3), em manifesto descompasso com a Lei de Execuções Penais. 3. Ocorre que o Tribunal a quo apenas confirmou decisão, devidamente fundamentada, do Juízo das Execuções Criminais da Comarca de Itajaí/SC, que determinou a perda dos dias remidos no limite máximo (1/3), ''considerando que a falta praticada pelo reeducando é de natureza grave, a teor do art. 50, da Lei 7.210/84, que inexiste motivação especial à falta e que as circunstâncias e as consequências do fato demonstram total falta de senso de responsabilidade e autodisciplina do apenado em relação ao resgate da sua reprimenda". 4. Não há que se falar, assim, em ausência de fundamentação idônea, pois, conforme ressaltado pelo Magistrado de origem, foram praticadas faltas graves (crimes de dano ao patrimônio público e incêndio), fatos que justificaram a perda dos dias remidos no percentual máximo previsto no art. 127 da LEP. 5. Assim, não restou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 408.752/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/9/2017.)
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