JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/09/2021
Data de publicação
22/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2021, p. 22/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NOS RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/73. PREPARO RECURSAL. ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS (GRU). DESERÇÃO. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. ART. 1.022, III, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. ALEGADA OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Embargos de Declaração opostos a acórdão prolatado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, publicado em 02/10/2020. II. No caso, o item IV da ementa do acórdão embargado, ao afirmar que "No caso, deixando a parte recorrente de sanar o erro, no prazo fixado pelo STJ, ainda que intimada para tanto, é de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte (...)", contém erro material, pois o correto serial "É de se declarar deserto o Recurso Especial. Aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 187 desta Corte (...)". III. No entanto, a correção de tal vício não tem o condão de alterar o resultado do julgamento, pois, além de o apontado erro material não constar do voto condutor do acórdão embargado, há suficiente fundamentação expondo os motivos pelos quais o Agravo interno fora improvido, notadamente quanto à incidência da Súmula 187/STJ, em relação ao Recurso Especial, suficiente para a manutenção do decisum. IV. Inexistindo, no acórdão embargado, além do erro material já sanado, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, com relação às demais alegações, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum. V. Embargos de Declaração parcialmente acolhidos, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para corrigir o erro material apontado, nos termos do art. 1.022, III, do CPC/2015. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.625.516/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 22/9/2021.)
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