JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/09/2021
Data de publicação
16/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 14/09/2021, p. 16/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO QUE DEVE SER FEITA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. GUIA DE PREPARO. AUSÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. NÃO CUMPRIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE FABIO ROCHA HOMEM DE MELO REJEITADOS. 1. Embargos de declaração alegando omissão no julgado, "haja vista que não houve menção quanto ao fato de que não foi levada em conta, o fato de que a não apresentação da Guia de Recolhimento, por si só, não pode ter o condão de inviabilizar o conhecimento do recurso interposto pela parte, desde que subsistam nos autos elementos suficientes à identificação do recolhimento do respectivo valor arbitrado às custas judiciais aos cofres da União, dentro do prazo recursal" (fls. 299). 2. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos da via dos embargos de declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão ora combatido não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior determina que a parte recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no ato de interposição do recurso especial, mediante a juntada dos comprovantes de pagamento, bem como das respectivas guias de recolhimento de custas, sendo que a ausência da juntada de qualquer dessas peças no ato da interposição do recurso ocasiona a sua deserção. 4. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, ainda na origem, não o regularizou, deixando o prazo transcorrer in albis. 5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 6. Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 7. Embargos de declaração de FABIO ROCHA HOMEM DE MELO rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.826.397/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.)
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