- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 27/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 27/10/2017
RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DOS REQUISITOS DA PRISÃO CAUTELAR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal, a prisão cautelar só pode ser imposta ou mantida quando evidenciada, com explícita e concreta fundamentação, a necessidade da rigorosa providência. 2. In casu, não tendo o decreto preventivo individualizado a conduta do recorrente, nem apontado elementos hábeis a demonstrar a necessidade da prisão para garantia da ordem pública ou econômica, ou da instrução criminal, e assegurar a aplicação da lei penal, faz-se desnecessária a custódia, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. Dadas as circunstâncias envolvendo o fato delituoso, existem, contudo, medidas alternativas à prisão que melhor se adequam à situação do imputado. 4. Recurso em habeas corpus provido, podendo o Juiz de origem fixar cautelares que entender pertinentes desde que de forma fundamentada. (RHC n. 87.167/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 27/10/2017.)
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