JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/10/2017
Data de publicação
11/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ARTS. 333, I, E 468 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. ARTS. 373, I, 503 E 1.022, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. ARTS. 3º E 16, § 2º, DA LEI 6.830/1980. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial no que se refere à violação aos arts. 333, I, e 468 do Código de Processo Civil/1973, aos arts. 373, I, 503 e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015 e aos arts. 3º e 16, § 2º, da Lei 6.830/1980 quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, consignou que, "do exame dos autos, verifica-se que a ora embargante ajuizou ação ordinária buscando anular ato que determinou a sua exclusão do REFIS (processo 2006.72.11.000082-9), processo no qual foi realizada perícia. (...) Contrariamente ao que quer fazer a recorrente, a ação anulatória de nº 2006.72.11.000082-9, a embargante não logrou êxito apenas em reativar o parcelamento (palavras da Fazenda Nacional). Da leitura da sentença, verifica-se que o magistrado reconheceu que a perícia designada pelo juízo apurou que tanto os recolhimentos via DARF, quantos os depósitos judiciais vinculados à ação mandamental antes citada (proc nº 20047203000516-4) foram suficientes para descaracterizar a situação de inadimplência que autorizaria a exclusão da autora do REFIS, motivo pelo qual é ilegal a exclusão levada a efeito pela Portaria do Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal nº 863, de 14 de fevereiro de 2005. É de se frisar que do laudo produzido pelo perito do Juízo não discordaram as partes, exceto quanto a aspectos pontuais que em nada prejudicaram o convencimento do Juízo no sentido de reputar ilegal a exclusão da autora do REFIS, eis que o expert apontou que os pagamentos efetuados foram suficientes para a cobertura do saldo devido. Demais disso, na parte dispositiva da referida sentença, houve, além da declaração da nulidade do ato de exclusão do REFIS, a declaração de inexigibilidade dos créditos constituídos com base na exclusão da autora do REFIS por intermédio da Portaria declarada nula. Nessa perspectiva, o que se percebe é que a Fazenda Nacional, apesar de ter tido a oportunidade de se manifestar acerca da perícia realizada na ação anulatória, busca rediscuti-lo por meio de recurso interposto nestes autos. " (fls. 1.539-1.542, e-STJ, grifei). 3. Já a Fazenda Nacional sustenta que, "consoante pontuado pela União ao longo do feito, e reiterado nas razões de apelação, com particular referência à petição e documentos juntados no evento 38, em nenhum momento restou demonstrada, nos presentes embargos à execução fiscal, a alegação da parte demandante de que o débito inscrito na CDA 91.6.99.003829-05 estava abarcado no programa de parcelamento discutido na ação ordinária n. 2006.72.11.000082-9, e, assim, que teria sido foi pago - ônus que incumbia à demandante (...) Assim, cabia à demandante demonstrar que o débito inscrito na CDA 91.6.99.003829-05 estava abarcado no programa de parcelamento REFIS objeto de discussão na ação ordinária n. 2006.72.11.000082-9 - afinal, o ônus da prova, como exposto, lhe compete. Porém, a parte demandante NÃO juntou aos autos documentos demonstrando que o débito inscrito na CDA 91.6.99.003829-05 estava abarcado no programa de parcelamento REFIS objeto de discussão na ação ordinária n. 2006.72.11.000082-9" (fls. 1.581-1.583, e-STJ, grifos no original). 4. A revisão desse entendimento implica reexame de matéria fático-probatória, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.694.947/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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