JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2021
Data de publicação
28/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 21/09/2021, p. 28/09/2021

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO, EM SE TRATANDO DE SUPOSTA DIVERGÊNCIA INTERPRETATIVA NA APLICAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AFERIÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005. PRAZO DECENAL. TESE DOS CINCO MAIS CINCO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, trata-se de Ação Declaratória, objetivando, em suma, afastar a incidência da Contribuição ao PIS, na forma prevista nos Decretos-leis 2.448/88 e 2.449/88, bem como assegurar o direito à compensação do indébito, sem observância dos requisitos impostos pela Instrução Normativa DPRF 67/92, com acréscimo de correção monetária plena, sem qualquer expurgo inflacionário, bem como demais acréscimos legais. O Juízo singular julgou "parcialmente procedente o pedido, para declarar o direito da autora proceder à compensação, na forma prevista no artigo 66 da Lei 8383/91, com a redação dada pela Lei 9069/95, apenas dos valores recolhidos a maior, relativos ao PIS, comprovados nos autos, atualizados monetariamente desde a data do pagamento, com parcelas vincendas do próprio PIS, do COFINS, da Contribuição Social sobre o Lucro afastadas as restrições insertas na Instrução Normativa n° 67/92 e posteriores". O Tribunal de origem, por sua vez, deu parcial provimento à Remessa Oficial e à Apelação da contribuinte, "para declarar que a compensação deve se dar com parcelas do próprio PIS, com exclusão dos juros, observado o prazo prescricional qüinqüenal", esclarecendo que os "valores não acobertados pela prescrição quinquenal e passíveis de compensação devem ser atualizados tendo como índice de correção monetária a UFIR e, a partir de janeiro de 1996, exclusivamente da Taxa Selic, exceção feita ao IPC de fevereiro de 1991 no percentual de 7,87% cuja inclusão ora se determina em função do reconhecimento da prescrição de valores recolhidos anteriormente a 23 de outubro de 1990", rateados os honorários de advogado entre as partes, em face da sucumbência recíproca. III. Quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, apesar de apontar como violado o art. 535 do CPC/73, a parte recorrente não demonstrou qualquer vício, no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao citado dispositivo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). IV. O conhecimento do Recurso Especial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, pressupõe a similitude fática entre o paradigma e o acórdão recorrido, o que se mostra impraticável, quando se trata do art. 535 do CPC/73, ante a própria natureza da matéria normatizada no dispositivo. Em sentido análogo: STJ, AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.464.605/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/08/2021; AgInt nos EAREsp 98.905/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/08/2018. V. Não se conhece da alegada violação aos arts. 161, 167, 168 e 173 do CTN, bem como aos arts. 81 da Lei 8.981/95 e 13 da Lei 9.065/95, uma vez que, nas razões recursais, a parte recorrente não evidencia de que forma teria o acórdão recorrido ofendido os aludidos dispositivos. Por analogia, incide, novamente, o óbice da Súmula 284 do STF. VI. Do mesmo modo, não podem ser conhecidas as teses recursais segundo as quais (i) na aplicação da Lei Complementar 7/70, devem ser desconsideradas as alterações posteriores; (ii) o crédito da parte recorrente não se vincularia somente às guias de recolhimento juntadas aos autos; e (iii) sobre o crédito reconhecido devem incidir os índices de juros e correção monetária, tal como pleiteados pela parte. A parte recorrente, nas razões do apelo extremo, não indicou, de forma clara e individualizada, como lhe competia, os dispositivos legais, vinculados às aludidas teses recursais, que porventura teriam sido violados ou objeto de interpretação divergente, pelo Tribunal de origem, o que caracteriza ausência de técnica própria indispensável à apreciação do Recurso Especial, fazendo incidir, no caso, a Súmula 284/STF. VII. No tocante à suposta violação aos arts. 66 da Lei 8.383/91 e 74 da Lei 9.430/96, verifica-se que o acórdão recorrido firmou entendimento no sentido de que a lei que rege a compensação tributária é aquela vigente ao tempo do ajuizamento do ação. Ainda que a ótica assentada pelo Tribunal de origem esteja em dissonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça - segundo o qual "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1.164.452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/09/2010) - fato é que tal fundamento do acórdão recorrido restou incólume, nas razões recursais. Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. VIII. Igualmente não merece conhecimento a questão relativa à alegada violação aos arts. 20 e 21 do CPC/73. Para verificar a procedência dos argumentos da parte recorrente, no sentido de que o "acórdão não arbitrou os honorários de maneira razoável, proporcional e eqüitativa", porquanto "a Recorrente obteve êxito na maior parte de seu pedido", seria necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos. Na forma da jurisprudência do STJ, "a aferição do percentual em que cada litigante foi vencedor ou vencido, ou a conclusão pela existência de sucumbência mínima ou recíproca das partes, é questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1.811.161/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/08/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.912.037/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/05/2021. IX. "Tanto o STF quanto o STJ entendem que para as ações de repetição de indébito relativas a tributos sujeitos a lançamento por homologação ajuizadas de 09.06.2005 em diante, deve ser aplicado o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 3º, da Lei Complementar n. 118/2005, ou seja, prazo de cinco anos com termo inicial na data do pagamento. Já para as mesmas ações ajuizadas antes de 09.06.2005, deve ser aplicado o entendimento anterior que permitia a cumulação do prazo do art. 150, §4º com o do art. 168, I, do CTN (tese do 5+5)" (STJ, AgRg no REsp 1.533.840/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/09/2015). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.223.533/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/09/2014; REsp 1.109.958/RS, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2013. Tal entendimento pode ser extraído dos entendimentos firmados, respectivamente, pelo STF e pelo STJ, no RE 566.621/RS (Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 10/10/2011), sob o rito de repercussão geral, e no REsp 1.269.570/MG (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 04/06/2012), sob o regime dos recursos repetitivos. X. Na espécie, conforme assentado no acórdão recorrido, a ação foi ajuizada em 23/11/1995, data anterior à vigência da Lei Complementar 118/2005, de modo que o prazo prescricional para repetição do indébito é decenal, e não quinquenal, como assentou o acórdão recorrido. XI. Recurso Especial conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido, tão somente para assentar o prazo decenal para repetição do indébito, a ser contado, retroativamente, a partir de 23/11/1995. (REsp n. 1.316.153/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.)
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