- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. CRITÉRIOS DE AFERIÇÃO DO VALOR VENAL. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 283/STF. 1. Não se pode conhecer da insurgência contra a ofensa ao art. 34 do CTN, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Dessa forma, não se pode alegar que houve presquestionamento da questão, nem ao menos implicitamente. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. O Tribunal de origem se baseou no Princípio da Reserva Legal para decidir a questão controvertida, contudo o recorrente não impugnou esse ponto. A ausência de manifestação sobre esse fundamento atrai a incidência da Súmula 283/STF. 3. Ademais, o Tribunal local, ao analisar a questão, fê-lo com base nos Princípios da Legalidade e da Anterioridade consagrados na Constituição Federal, o que afasta a análise por esta Corte, sob pena de invadir a competência do STF, e não emitiu juízo de valor a respeito da lei federal tida por violada. Assim, incide a Súmula 126 do STJ: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamento constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.676.276/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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