- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IRREGULARIDADES. ART. 135 DO CTN. SÚMULA 7 DO STJ. 1. A parte sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF). 2. O Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório dos autos, assentou a impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios da pessoa jurídica por não verificar a presença dos requisitos do art. 135 do CTN: "Os elementos apresentados no feito executivo não configuram hipótese de sucessão de empresas (art. 133 do CTN) ou dissolução irregular da executada (art. 135 do CTN), podem, contudo, configurar hipótese de grupo econômico, tendo em vista a narrativa de fatos que demonstram abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial (art. 50 do CCB)" (fl. 101, e-STJ). Rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.678.020/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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