- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECADÊNCIA DATA DA CIÊNCIA DO ATO COATOR. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O Tribunal a quo decidiu: "No caso em tela, o ato impugnado é a publicação da exigência de teste de aptidão física para aprovação no Curso Específico de Capacitação para Classe Distinta de Guarda Civil Metropolitano, sob o fundamento de ilegalidade. De acordo com os autos, o currículo do curso específico de capacitação para classes distintas foi publicado pelo Centro de Formação em Segurança Urbana na data de 04/03/2011. (...) Dessa forma, tinha o impetrante o interregno de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de 04/03/2011 para impugnar referida exigência mediante mandado de segurança." 2. Portanto, quanto à data da ciência do ato coator, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.679.285/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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