JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ABORDAGEM POLICIAL. DISPARO ACIDENTAL DE ARMA DE FOGO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. PRAZO PRESCRICIONAL. CINCO ANOS. DECRETO 20.910/1932. NÃO INCIDÊNCIA DE PRAZO MENOR PREVISTO NO CÓDIGO CIVIL. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC). DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: "inequívoca a responsabilidade do Estado pelo ilícito danoso que causou a incapacidade permanente da vítima Ferdinand do Vale Silva, vez que atingido por arma de fogo do policial militar de serviço Francisco Santana, podendo o Estado socorrer-se do direito de regresso contra o autor do disparo, já que comprovado o dolo e culpa pelo evento danoso. O Estado foi condenado ao pagamento de danos morais e materiais, de acordo com as despesas realizadas pela vítima, em razão da forma arbitrária e ilegal de abordagem do policial militar. A responsabilidade do Estado decorre da teoria objetiva, consagrada no art. 37, § 6º. da CF, com base no risco administrativo que prevê a obrigação de indenizar, independentemente de culpa ou dolo, as desde que comprovado o nexo da causalidade entre o dano e o ato ilícito do agente. (...) No caso vertente, ainda que a paisana, Francisco das Chagas Santana agiu na condição de agente público, como policial militar e com voz de comando e porte de arma da própria Corporação, daí a suficiência da prova do nexo de causalidade entre a conduta do miliciano e o dano, donde a responsabilidade objetiva civil do Estado, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal" (fl. 182, e-STJ). 2. Conforme entendimento assentado em julgamento submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973, a responsabilidade da Administração é regida pelo prazo quinquenal do art. 1° do Decreto 20.910/1932, não sendo aplicável o art. 206, § 3°, V, do Código Civil. 3. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, aferindo se houve ou não demonstração de dano ou de nexo causal, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 4. Quanto ao valor da condenação, para aferir a proporcionalidade do quantum de indenização por danos morais decorrentes de responsabilidade civil, seria necessário exceder as razões expostas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 5. Ademais, o STJ consolidou o entendimento de que o valor da indenização por danos morais só pode ser alterado nesta instância quando se mostrar ínfimo ou exagerado, o que não ocorre in casu. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.681.170/PI, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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