- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OBJETO SOCIAL DO CONTRATO DA EMPRESA. ANÁLISE DOS CONTRATOS. NÃO INCIDÊNCIA DA ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 11 DO DECRETO-LEI 406/1968. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APRECIAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5/STJ. 1. No caso dos autos, a Corte local expressamente consignou: "Além disso, à fls. 775/776 o d. perito confirma que os serviços prestados foram de engenharia consultiva e atesta que 'Conforme se verifica através do Contrato de Prestação de Serviços Técnicos Especializados, e seus Termos Aditivos, constatamos que os mesmos foram sob o regime de empreitada' e, em seguida, observa que 'Os serviços prestados pela embargante, foram prestados diretamente a entidade da Administração Pública, sendo eles de Planejamento Integrado e de Suporte Gerencial e Técnico, além de implantações de Programas de Transportes Coletivos em desenvolvimento e/ou de interesse da 'CMTC''. (Laudo Pericial de fl. 768/785). Assim, não há como negar a incidência da isenção prevista no artigo 11 do Decreto-Lei nº 406/68 nas atividades prestadas pela embargante, sendo indevido o pagamento do ISS do exercício de 1988, pois tal benefício estava em plena vigência quando do lançamento fiscal impugnado pela apelada, já que não foi revogado por lei municipal, conforme o disposto no art. 41, §1º do ADCT. (fls. 1.659-1.660, e-STJ)." 2. O Tribunal de origem taxativamente afirmou que, pela análise do contrato social da empresa e dos contratos firmados, incide a isenção prevista no artigo 11 do Decreto-Lei 406/1968 nas atividades prestadas pela recorrida, sendo indevido o pagamento do ISS do exercício de 1988. 3. A pretensão recursal necessariamente demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos e apreciação de cláusulas contratuais, o que é obstado pelo teor das Súmulas 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial"). 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.683.013/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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