JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
10/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 10/10/2017

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pela empresa recorrente contra a Cedae - Companhia Estadual de Águas e Esgotos, ora recorrida, objetivando o restabelecimento do serviço de fornecimento regular de água e ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2. O Tribunal a quo afastou a condenação por danos morais sob os seguintes fundamentos (fls. 277-278, e-STJ): "Finalmente, tem-se que não há danos morais indenizáveis, uma vez que a pessoa jurídica autora não foi afetada em sua honra objetiva, não tendo havido cobrança vexatória ou negativação do seu nome nos cadastros restritivos de crédito, a ensejar reparação de ordem imaterial. Da mesma forma, deve ser ponderado que a ausência do fornecimento de água não demonstra, por si só, abalo à imagem da empresa autora perante sua clientela ou parceiros comerciais, haja vista não ter havido demonstração da impossibilidade de desempenhar a atividade que se propõe a executar" (fls. 277-278. e-STJ). 3. Descabe analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp 752.440/RJ, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, julgado em 16/6/2016, DJe 23/6/2016); AgRg no AREsp 496.154/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/8/2014, DJe 25/8/2014; AgRg no Ag 928.890/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, julgado em 25/3/2008, DJe 19/5/2008. 4. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.691.930/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 10/10/2017.)
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