- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 11/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2017, p. 11/10/2017
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 282/STF E 7/STJ. 1. O Tribunal de origem decretou a extinção do feito com base na premissa de que o crédito tributário foi constituído em 13.9.1989 e que a sua inscrição em dívida ativa, em 27.8.2001, se deu quando ultrapassado o prazo de cinco anos. 2. A Fazenda Nacional afirma que essa diferença de quase doze (12) anos se deve ao período em que a suspensão da exigibilidade ficou suspensa, diante da apresentação de impugnação ao lançamento, o qual somente teria se tornado definitivo em 19.5.2000, inexistindo prescrição porque a Execução Fiscal foi ajuizada em 30.11.2001 e o despacho que ordenou a citação data de 11.12.2001. 3. Sucede que esse ponto, relevantíssimo, prende-se a circunstâncias fáticas que não foram valoradas no acórdão de origem. É importante esclarecer que não houve oposição de Embargos de Declaração. 4. Assim, a reforma do acórdão é obstada em razão da ausência de prequestionamento do art. 151, III, do CTN (Súmula 282/STF) e da vedação à incursão no acervo fático e probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.686.420/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 11/10/2017.)
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