- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME INDEFERIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO ANTERIOR DESFAVORÁVEL. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 439/STJ, consolidou-se o entendimento que, para a análise do pedido de progressão de regime, Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada. 2. Cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, do exame criminológico, podendo dispensá-lo ou, ao contrário, determinar a sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução. 3. In casu, as instâncias ordinárias concluíram pela necessidade de novo exame criminológico para análise da progressão de regime, tendo em vista que o anterior foi desfavorável a concessão benefício. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 389.404/ES, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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