JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 26/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO DA DEFESA, EM DETERMINADO MOMENTO. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO EM TEMPO HÁBIL. DEMORA, POSTERIOR, NA APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES DO RECURSO POR PARTE DE CORRÉUS. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS DO TRIBUNAL EM INTIMAR OS ACUSADOS PARA CONSTITUÍREM NOVO DEFENSOR, SOB PENA DA NOMEAÇÃO DE UM DATIVO. PRISÃO CAUTELAR QUE JÁ PERDURA POR MAIS DE 4 ANOS. LIMITES DA RAZOABILIDADE EXTRAPOLADOS, APESAR DA COMPLEXIDADE DA AÇÃO PENAL. 1. Segundo pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, a configuração de excesso de prazo não decorre da soma aritmética de prazos legais. A questão deve ser aferida segundo os critérios de razoabilidade, tendo em vista as peculiaridades do caso. 2. No caso, a ação penal é complexa (trinta e seis acusados) e o ora recorrente é um dos que, em determinado momento, deu causa para a demora no julgamento do recurso de apelação, pois, embora tenha aviado o recurso em 2013, somente apresentou as razões do apelo em 2015, circunstâncias que, segundo os precedentes sobre o tema no âmbito deste Superior Tribunal, afastaria o constrangimento ilegal. 3. Ocorre que, evidenciado o decurso de 2 anos da apresentação das razões de apelação pelo recorrente e alguns acusados, o recurso ainda não tramita regularmente por ausência de apresentação de razões recursais por corréus, o que demonstra, sim, certa desídia do judiciário em empreender diligências no sentido de intimar o acusados para constituírem novo defensor e providenciar a nomeação de causídico para os que se mantiveram inertes, prejudicando os demais, que apresentaram as razões do apelo e se permanecem custodiados. 4. E, ainda, em consulta à página eletrônica do Tribunal de Justiça de Pernambuco, verifica-se que os poucos andamentos que o feito teve no ano de 2017, referem-se à prestação de informações relacionadas aos habeas corpus impetrados pelo recorrente aqui e no Tribunal estadual. 5. Recurso em habeas corpus provido para relaxar a prisão preventiva imposta ao recorrente na Ação Penal n. 0007869-15.2010.8.17.0810, da 1ª Vara do Tribunal do Júri da comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE. (RHC n. 87.837/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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