- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2018
- Data de publicação
- 26/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/10/2018, p. 26/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO ATENDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ÍNFIMO. DESPROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE REVISÃO POR ESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA. 1. Diante do exame da matéria apresentada no recurso especial pelo Tribunal de origem, tem-se por preenchido o requisito do prequestionamento. 2. Em hipóteses excepcionais, quando evidentemente irrisória a verba honorária arbitrada na origem, a jurisprudência desta Corte permite afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, autorizando a revisão do valor da verba sucumbencial. 3. No caso dos autos, o Tribunal de origem arbitrou os honorários advocatícios em valor irrisório, sendo necessária sua majoração, a fim de remunerar adequadamente o advogado da parte vencedora, sobretudo ante o tempo de duração do processo e a substancial responsabilidade assumida pelo profissional, ao patrocinar causa que envolve discussão de valor elevado. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.571.126/PB, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe de 26/10/2018.)
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