- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 02/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21/09/2017, p. 02/10/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA REPRIMENDA-BASE. CULPABILIDADE E CONDUTA SOCIAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. FRAÇÃO DE AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA CADA VETORIAL NEGATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DENEGADA A ORDEM. 1. A revisão da dosimetria da pena no habeas corpus somente é permitida quando houver falta de fundamentação concreta ou quando a sanção aplicada for notoriamente desproporcional e irrazoável diante do crime cometido. 2. Não há constrangimento ilegal na primeira etapa da dosimetria, pois o Juiz sentenciante - no que foi corroborado pela Corte de origem - declinou fundamentação concreta para evidenciar o desfavorecimento das vetoriais da culpabilidade e da conduta social dos pacientes. 3. Muito embora o patamar utilizado pelas instâncias de origem esteja superior a fração de 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, verifico que o incremento está devidamente justificado, haja vista a culpabilidade extremada com que agiram no crime - vítima foi retirada de sua residência e obrigada a acompanhar os executores que, em verdadeira execução, alvejaram-na com dez disparos que atingiram sua cabeça, seu tórax e suas costas -, assim como o fato de os pacientes possuírem, respectivamente, 6 e 3 condenações por outros homicídios qualificados, com trânsito em julgado, os quais foram utilizados apenas para justificar a desfavorabilidade da vetorial conduta social. 4. Ordem denegada. (HC n. 339.769/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 2/10/2017.)
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