- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO TORPE. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, as instâncias de origem afirmaram ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista os diversos disparos de arma de fogo efetivados contra a vítima - 9 (nove) tiros -, perpetrando o réu conduta extremamente reprovável, notadamente diante da violência e agressividade empregadas na execução do ofendido. Não bastasse, destacaram que os disparos foram efetuados em via pública, em frente a um bar, local em que diversas pessoas festejavam um aniversário, colocando todos em risco. Assim, adequada a fundamentação apresentada na origem, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta e o menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 3. Do mesmo modo, suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental do paciente, destacando encontrar-se o sentenciado foragido do sistema prisional à época prática do crime descrito na peça acusatória. Precedentes. 4. Habeas corpus denegado. (HC n. 404.608/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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