- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 03/10/2017, p. 09/10/2017
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXASPERAÇÃO JUSTIFICADA EM DADOS CONCRETOS. 1. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. 2. No caso, o magistrado sentenciante afirmou ser acentuada a culpabilidade do paciente, tendo em vista a premeditação do crime, perpetrando o réu conduta extremamente reprovável, notadamente diante da violência e agressividade empregadas na execução da ofendida - cinco tiros, dois proferidos pelo paciente e três pelo corréu em direção à cabeça e ao pescoço da vítima. Assim, mostra-se adequada a fundamentação apresentada na origem, anunciado o maior grau de reprovabilidade da conduta e menosprezo especial ao bem jurídico tutelado pela norma. Precedentes. 2. Do mesmo modo, suficientemente fundamentada a valoração negativa da conduta social, pois apreciou o sentenciante o comportamento do réu no seu ambiente familiar e na convivência em sociedade, demonstrando o desvio de natureza comportamental do paciente, conhecido como traficante na região, que não consegue seguir em normalidade dentro da sociedade. 3. No tocante à personalidade, considerou o julgador os elementos derivados da própria conduta delitiva bem como o histórico do increpado carreado ao processo, bastantes a evidenciar a instabilidade dos traços emocionais e comportamentais do réu. Desse modo, no pormenor, a pena-base não foi exasperada sob o fundamento genérico de que a personalidade do paciente era voltada à prática delitiva, mas de modo justificado, com base em dados concretos indicativos de características pessoais desfavoráveis do réu, aptos a justificar a elevação da basal. 4. Por derradeiro, expressamente delineado pelo sentenciante que a qualificadora do motivo fútil foi considerada para qualificar o delito de homicídio, deslocando a conduta da forma simples para aquela com punição mais severa - art. 121, § 2º, do Código Penal, é possível a valoração do emprego de recurso que dificultou a defesa do ofendido para exasperar a reprimenda básica. Precedentes. 5. Habeas corpus denegado. (HC n. 404.262/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/10/2017, DJe de 9/10/2017.)
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