- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 09/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/09/2017, p. 09/10/2017
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. AUSÊNCIA. OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DO EXPROPRIADO 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A indicada afronta aos arts. 165 e 458, II, do CPC de 1973 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 3. O TRF decidiu que, na ausência de parâmetros objetivos para a avaliação do imóvel, principalmente pela falta de negociação de imóveis semelhantes na região, fixaria a indenização com base na Planilha de Preços Referenciais - PPR do Acre de novembro de 2008. Ademais, salientou que o imóvel não estava sendo explorado economicamente, não possuía benfeitoras que o valorizassem, encontrava-se em estado de abandono e estava sendo ocupado por silvícolas. 4. Pelo exame da decisão reprochada depreende-se que não houve violação ao art. 27, § 1º, do Decreto-Lei 3.365/1941 e ao art. 12 da Lei 8.629/1993, pois o Tribunal regional se esmerou em propiciar justa indenização ao expropriado. Modificar o entendimento da Corte a quo esbarra no óbice previsto na Súmula 7 do STJ, pois reexaminar os fatos para concluir qual PPR do Incra deve incidir na hipótese dos autos não é permitido pela vasta jurisprudência do STJ. 5. O TRF salientou com acerto que o Princípio da Identidade Física do Juiz não se reveste de caráter absoluto, podendo ceder em face do Princípio da Instrumentalidade das Formas. Dessarte, "a substituição do magistrado titular por substituto indicado pela Corregedoria-geral do TRF 1a Região, em regime de cooperação, tem por finalidade a otimização da prestação jurisdicional", portanto, não causa a nulidade do decisum. 6. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o quantum da verba honorária, em razão da sucumbência processual, está sujeito a critérios de valoração delineados na lei processual. Sua fixação é ato próprio dos juízos das instâncias ordinárias, e só pode ser alterada em Recurso Especial quando tratar de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura. Dessa forma, modificar o entendimento proferido pelo aresto confrontado implica o reexame da matéria fático-probatória, o que é obstado a este Tribunal Superior, conforme a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 7. Os juros compensatórios são devidos para ressarcir o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel e o impedimento do uso e gozo econômico do bem, ou o que deixou de lucrar, independentemente da produtividade do imóvel. Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel, conforme assente no enunciado da Súmula 69/STJ. RECURSO DO IBAMA 8. A parte recorrente sustenta que o art. 535, II, do CPC foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 9. A ilegitimidade passiva do Ibama não pode ser apreciada, pois o recorrente restringe-se a alegar genericamente ofensa à citada norma sem, contudo, ter citado o dispositivo legal que teria sido violado pela legislação federal apontada. Incide na espécie, por analogia, o princípio estabelecido na Súmula 284/STF. 10. O ilustre Ministro Mauro Campbell Marques, com acerto, consignou que, quando os juros compensatórios não tenham sido examinados "sob o ângulo normativo do Decreto-Lei 3.365/1941 e do art. 45, inciso IV, da Lei 9.985/2000, o recurso especial que não se dirige contra essa fundamentação incorre na dicção do Enunciado 283/STF". (REsp 1.355.641/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 29/4/2014). 11. Recurso Especial do expropriado parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido, e Recurso Especial do Ibama não conhecido. (REsp n. 1.567.701/AC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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