- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 18/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC QUE NÃO SE VERIFICA. LIMITAÇÃO AO USO DA PROPRIEDADE. CARACTERIZAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. INCIDÊNCIA. SÚMULA 56 DO STJ. 1. Nos termos em que decidido pelo acórdão a quo, não há falar em violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem julgou a matéria, de forma clara, coerente e fundamentada, pronunciando-se, suficientemente, sobre os pontos que entendeu relevantes para a solução da controvérsia, inclusive sobre a limitação do uso da propriedade (balcão de madeira) - (fl. 536). 2. Os fundamentos usados pelas instâncias inferiores no sentido de que houve a limitação do uso da propriedade, sendo portanto admitida a incidência de juros compensatórios, está em perfeita sintonia com o entendimento desta Corte Superior, por meio do enunciado da Súmula 56/STJ, in verbis: "Na desapropriação para instituir servidão administrativa são devidos os juros compensatórios pela limitação de uso da propriedade". 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 253.442/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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