- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2017
- Data de publicação
- 29/09/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/09/2017, p. 29/09/2017
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A Corte de origem, ao analisar os documentos acostados aos autos, entendeu que não houve comprovação do exercício de atividade especial, nos seguintes termos: "... os certificados de reciclagem de vigilante (fl.70), por si só, não se prestam como prova da atividade especial, quando desacompanhados de qualquer outro documento que informe com precisão a atividade desempenhada pelo segurado à época da prestação laboral, ou que indique a existência de agentes nocivos". 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.153/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
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